MEMORIAL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


O Supremo Tribunal Federal através de recentes decisões (RE nº 206.220 e ADIN 1.893-9, ambas relatadas pelo eminente Ministro Marco Aurélio) começou a restringir a possibilidade de atuação dos Estados nas questões relativas ao meio ambiente de trabalho e saúde do trabalhador, entendendo que elas seriam privativas da esfera da Justiça do Trabalho e da União.

No RE 206.220 afastou-se a competência da Justiça Estadual para o processamento de ações civis públicas relativas ao meio ambiente de trabalho, atribuindo-a exclusivamente à esfera da Justiça do Trabalho.

Na ADIN 1.893-9, foi concedida liminar suspendendo a eficácia de lei estadual do Rio de Janeiro (Lei nº 2.702/97) que disciplina a ação do Estado na vigilância sanitária do meio ambiente de trabalho, sob o argumento de que não compreenderia à esfera legislativa estadual as questões referentes ao meio ambiente de trabalho.

Na hipótese de prevalecerem tais decisões – em que pesem inúmeros argumentos jurídicos que demonstram seus equívocos – como orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, será marcada mais uma grande vitória da classe empresarial sobre a sociedade civil e os trabalhadores brasileiros.

A propósito dos equívocos de interpretação dos textos legais e constitucionais ocorridos nesses julgamentos, trazemos a público os seguintes argumentos:

A Constituição Federal atribuiu de forma concorrente à União, Estados e Municípios o poder de legislar sobre defesa à saúde (Artigo 24, inciso XII).

Estabeleceu ainda a Constituição Federal ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (Artigo 23, incisos II e VI) definindo como atribuições do Sistema Único de Saúde as ações de saúde do trabalhador e a proteção do meio ambiente, incluindo o do trabalho (Artigo 200, inciso II e VIII).

 

Em continuação, a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90) determinou a configuração do sistema de saúde em nosso país, e estabeleceu em seu Artigo 4º que " o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS". Em seu Artigo 6º a mesma lei diz que " estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: .. c) de saúde do trabalhador; ... V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele incluído o do trabalho" . Neste mesmo Artigo 6º, em seu parágrafo 3º determina: "entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destinam , através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores..., abrangendo: ... II – participação, no âmbito de competência do SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos à saúde existentes no processo de trabalho; III – participação, no âmbito de competência do SUS, da normalização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador" .

No Capitulo II (Dos Princípios e Diretrizes), Artigo 7º, inciso IX, estabeleceu como princípio a "descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo".

No Capitulo IV, Seção I, onde trata das atribuições comuns, a Lei 8080/90 diz, em seu Artigo 15º, "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo as seguintes atribuições: V – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador". Em seu Artigo 17º diz que "À Direção Estadual do SUS compete: ... VI – coordenar e em caráter complementar, executar ações e serviços de: d) saúde do trabalhador; ... VII – participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho". No Artigo 18º determinou que "À Direção Municipal do SUS compete: ... III – participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços: ... e) de saúde do trabalhador".

Tais dispositivos regulamentam as determinações constitucionais e estabelecem competências do campo da saúde nas questões relativas à saúde do trabalhador e ainda regulamenta a participação das três esferas de governo reservando aos Estados e Municípios papel fundamental na defesa da saúde dos trabalhadores, regulamentando e executando ações para a prevenção de agravos e promoção da saúde dos trabalhadores.

Em consonância com a Constituição Federal e com Lei 8080/90, foram promulgadas no Estado de São Paulo, em 1989 a Constituição Estadual, em 1995 a Lei 791 que define o Código de Saúde do Estado, em 1997, a Lei 9505 (Lei da Saúde do Trabalhador), em 1998 a Lei 10.083 que estabelece o Código Sanitário do Estado. Todas elas com regulamentações específicas sobre as responsabilidades e atribuições do estado no campo da saúde do trabalhador, versando sobre vigilância nos ambientes de trabalho, dentre outros aspectos do problema.

"Os mais apressados na defesa do ´laissez-faire´ poderão argumentar que os dispositivos contidos na Lei 8080/90 e nos Artigos 6º, 7º, 9º e 11º da Lei Estadual 9505/97 seriam inconstitucionais por disciplinarem questões referentes a relações de trabalho, matéria que seria de competência legislativa e privativa da União e cuja aplicação restringir-se-ia ao campo do trabalho.

Tal argumento, contudo, seria sofístico uma vez que em matéria de saúde e proteção da saúde não é possível isolar o mundo do trabalho e das relações do trabalho num viveiro restrito, com o propósito único de garantir uma espécie de reserva de mercado aos operadores do Direito Trabalhista, desde fiscais do trabalho até tribunais trabalhistas.

Aliás, embora não fosse necessário, o ordenamento jurídico prevê com clareza a impossibilidade desse isolamento: "A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País" (art. 3º da Lei nº 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde).

Portanto, a matéria de que trata as referidas leis não é outra, em todo seu corpo, senão a defesa da saúde e a proteção do meio ambiente de trabalho, questões que refogem por completo ao âmbito privado do Direito do Trabalho, revestindo-se em questões de interesse público, ou seja, de toda a sociedade.

Em outras palavras, a saúde não pode ser vendida pelo operário, nem comprada pela empresa, o que vinha sendo feito desabusadamente ao longo de décadas.

O meio ambiente de trabalho não interessa apenas aos empregados e empregadores, pois os danos decorrentes de sua degradação - ou seja, os acidentes e doenças do trabalho - atingem a toda a sociedade, pela ofensa direta à força de trabalho, que sustenta e gera a qualidade de vida da sociedade e ainda pelos prejuízos econômicos advindos da socialização do seguro de acidentes do trabalho.

Portanto, não se vislumbra nas leis acima referidas, qualquer vício de inconstitucionalidade em relação à matéria delas objeto".

Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu, há 40 anos, como sendo da esfera da competência legislativa estadual, concorrentemente com a União, questões de "higiene e segurança do trabalho", por serem tais questões relativas à saúde, como consta no julgamento do RE 40.748 (relator o Ministro Ary Franco, 1ª Turma, DJ de 7-3-60). E a própria CLT, no Capítulo V que trata Da Segurança e Medicina do Trabalho, em seu artigo 154, com redação dada pela Lei 6514/77, já determinou que "a observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras obrigações que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, ...".

Mas esse precedente jurisprudencial foi esquecido pelo eminente Ministro Marco Aurélio.

Em que pesem os argumentos jurídicos – nesse ou naquele sentido – a realidade deve falar mais alto. E essa realidade foi esquecida – ou está sendo esquecida – nesses julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

Ao cingir as questões relativas ao meio ambiente de trabalho e saúde do trabalhador à esfera da Justiça do Trabalho, nega-se que se tratam de questões de saúde pública que afetam diretamente a toda a sociedade civil.

Apenas a título de exemplo, no ano de 1996, o custo global estimado para a economia brasileira com os acidentes e doenças do trabalho, foi da ordem de R$ 17.860.000,00, equivalente a 1,99% do PIB.

Para ilustrar essa questão, traz-se a público as seguinte ponderações:

"A morte, pela queda do andaime, de um operário de construção civil, a mutilação de trabalhadores em prensas das indústrias metalúrgicas ou de material plástico, a silicose dos vidreiros e ceramistas, a leucopenia agora e o câncer futuro dos operários de indústrias químicas, a tenossinovite dos bancários e operários de linhas de produção, a surdez profissional, a precariedade absoluta do trabalho rural, causadora de mortes, mutilações e doenças crônicas de toda sorte, não podem continuar sendo vistas pela sociedade civil, apenas como acidentes, infortúnios, desígnios de Deus, obras do acaso, fruto da ignorância dos trabalhadores; responsabilidade do INSS, e problema dos acidentados.

A brutal e cotidiana ocorrência desses fatos, traduzida em números oficiais alarmantes de mortes por acidente do trabalho, afeta diretamente a vida de cada brasileiro, pois de um lado lhe subtrai sorrateiramente a força de trabalho, sua principal condição de existência, e de outro lhe obriga a pagar mais e mais impostos e contribuições sociais, para custear a previdência social, cujos recursos, mesmo assim, não conseguem suprir adequadamente a demanda para um amparo digno de seus segurados.

Portanto, qualquer pessoa com mediana consciência de sua cidadania é capaz de entender que a saúde do trabalhador é questão de saúde pública e a proteção do meio ambiente de trabalho torna-se imperativa, para a defesa da própria sociedade."

Feitas tais colocações, vimos a público manifestar nossa preocupação com os destinos da atuação dos Estados e Municípios na defesa do meio ambiente de trabalho, a prevalecer tais posicionamentos jurisprudenciais, observando aos eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, ainda, os seguintes aspectos:

  • Diferentemente do campo do trabalho, com pequeno número de agentes de fiscalização e organizado essencialmente no plano federal, o Sistema Único de Saúde, que tem a descentralização administrativa como princípio fundamental, apresenta-se organizado em todos os estados e municípios, com elevada capilaridade e com grande potencial de atuação para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais em todos os recantos do país. E vem desenvolvendo esse potencial com grande aprovação dos atores sociais interessados no assunto nos últimos dez anos, desde a promulgação da Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde.
  • Uma vez que o Ministério Público do Trabalho atua exclusivamente ao nível dos tribunais, também se verificará uma importante limitação quanto à presença da defensoria pública nesta importante área de atuação do Estado, que deixará de ter presença atuante ao nível das comarcas.

 

Nada mais havendo no momento,

Atenciosamente,

 

  • Central Única dos Trabalhadores - Nacional
  • Força Sindical
  • Central Geral dos Trabalhadores
  • Confederação Geral dos Trabalhadores
  • Confederação Nacional dos Bancários
  • Federação Nacional dos Jornalistas
  • Federação Nacional dos Trabalhadores Joalheiros
  • Federação Interestadual dos Radialistas
  • Plenária dos Conselhos Gestores dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador do Município de São Paulo
  • Sindicato dos Radialistas de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores no Processamento de Dados do Estado de São Paulo
  • Sindicato das Costureiras de São Paulo
  • Sindicato das Costureiras de Osasco
  • Sindicato dos Trabalhadores em Penitenciárias
  • Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação do Estado de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Franca e Região
  • Sindicato de Artefatos de Papel e Papelão
  • Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco
  • Sindicato dos Vidreiros de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos de São Paulo
  • Sindicato dos Marceneiros de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil do Município de São Paulo
  • Sindicato dos Artistas de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Rádio Chamada do Estado de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores Joalheiros do Estado de São Paulo
  • Sindicato dos Borracheiros do Estado de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis e Restaurantes do Estado de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores dos Correios do Estado de São Paulo
  • Sindicato dos Padeiros de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores em Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo
  • Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo
  • Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo
  • Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cajamar, Franco da Rocha, Caieiras e Francisco Morato
  • Centro de Referência em Saúde do Trabalhador no Estado de São Paulo – CEREST/SP
  • Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Freguesia do Ó-SP
  • Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Lapa-SP
  • Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Sé-SP
  • Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Moóca-SP
  • Fórum de Entidades Negras
  • Associação de Prevenção e Combate à LER do Estado de São Paulo
  • Associação de Portadores de Intoxicação por Mercúrio do Estado de São Paulo

ONG – PAN – Saúde e Trabalho